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A nova alteração nos valores de alíquotas sobre veículos com motores híbridos e elétricos entram em vigência no mês de novembro. Com a atualização, segundo o editorial ITC Consultoria, as tabelas atualizadas ficam classificadas no código a seguir:

O Decreto nº 9442, de 05.07.2018, publicado no DOU de 06.07.2018, e republicado na edição de 09.07.2018, altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos, e dá nova redação às Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo ao referido Decreto.

Cabe destacar que as alterações introduzidas pelo citado Decreto nº 9442/2018, entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de novembro de 2018.

Nova redação dada à nota complementar NC 87-4

Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

. CÓDIGO DA TIPI ALÍQUOTA (%)
. 8703.22 11
. 8703.23.10 18
. 8703.23.10 Ex 01 11
. 8703.23.90 18
. 8703.23.90 Ex 01 11
. 8703.24 18

Nova redação dada à nota complementar NC 87-6

Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:

Código da TIPI Eficiência Energética (EE) (MJ/km) Massa em ordem de massa (MOM) (kg) Alíquota (%)
8703.40.00 e 8703.60.00   EE menor ou igual a 1,10   MOM menor ou igual a 1400 9
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 10
MOM maior que 1700 11
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68   MOM menor ou igual a 1400 12
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 13
MOM maior que 1700 15
EE maior que 1,68   MOM menor ou igual a 1400 17
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 19
MOM maior que 1700 20
8703.80.00   EE menor ou igual a 0,66   MOM menor ou igual a 1400   7
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 8
MOM maior que 1700 9
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35   MOM menor ou igual a 1400 10
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 12
MOM maior que 1700 14
EE maior que 1,35   MOM menor ou igual a 1400 14
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 16
MOM maior que 1700 18

NOTA ITC: De acordo ainda com a Nota Complementar NC (87-6), ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.

Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se: Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.

Por fim, e de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9442/2018, ficam suprimidos os destaques “Ex 01” e “Ex 02” dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da TIPI.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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