A nova alteração nos valores de alíquotas sobre veículos com motores híbridos e elétricos entram em vigência no mês de novembro. Com a atualização, segundo o editorial ITC Consultoria, as tabelas atualizadas ficam classificadas no código a seguir:
O Decreto nº 9442, de 05.07.2018, publicado no DOU de 06.07.2018, e republicado na edição de 09.07.2018, altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos, e dá nova redação às Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo ao referido Decreto.
Cabe destacar que as alterações introduzidas pelo citado Decreto nº 9442/2018, entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 1º de novembro de 2018.
Nova redação dada à nota complementar NC 87-4
Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
. CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) |
. 8703.22 | 11 |
. 8703.23.10 | 18 |
. 8703.23.10 Ex 01 | 11 |
. 8703.23.90 | 18 |
. 8703.23.90 Ex 01 | 11 |
. 8703.24 | 18 |
Nova redação dada à nota complementar NC 87-6
Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
Código da TIPI | Eficiência Energética (EE) (MJ/km) | Massa em ordem de massa (MOM) (kg) | Alíquota (%) |
8703.40.00 e 8703.60.00 | EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 9 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 10 | ||
MOM maior que 1700 | 11 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 12 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 13 | ||
MOM maior que 1700 | 15 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 17 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 19 | ||
MOM maior que 1700 | 20 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 7 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 8 | ||
MOM maior que 1700 | 9 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 10 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 12 | ||
MOM maior que 1700 | 14 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 14 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 16 | ||
MOM maior que 1700 | 18 |
NOTA ITC: De acordo ainda com a Nota Complementar NC (87-6), ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se: Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.
Por fim, e de acordo com o art. 3º do Decreto nº 9442/2018, ficam suprimidos os destaques “Ex 01” e “Ex 02” dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da TIPI.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.