O tema de hoje é: HABILITAÇÃO NO SISCOMEX/RADAR.
Procuraremos entender melhor como funciona e para que serve esse procedimento nas relações de comércio exterior.
Antes de abordarmos o tema em específico, é importante sabermos o que é o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex):
O Siscomex é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, por meio de um fluxo único e automatizado de informações.
Esse sistema uniformiza todo o controle aduaneiro – por parte dos órgãos intervenientes – e o acompanhamento e registro das declarações de importação/exportação, por parte dos contribuintes.
Portanto, todas as operações aduaneiras realizadas no Brasil são efetuadas via Siscomex e o importador/exportador precisa ter a habilitação para gerenciar seus embarques no sistema.
Atualmente essa habilitação serve como um controle prévio, que sob a égide da I.N 1603/15 permite a Receita Federal do Brasil verificar a real existência da pessoa jurídica requerente, evitando que empresas de fachada atuem no cenário internacional e pratiquem fraudes contra o fisco.
PESSOA FÍSICA
Como exceção, a habilitação no Siscomex poderá se dar em nome do próprio interessado, pessoa física, que estará limitado a importar apenas para seu uso/consumo próprio e para suas coleções pessoais, porém nunca em quantidade/habitualidade que caracterize comércio.
Conforme o art. 1, §2º da I.N 1603/15 o Empresário Individual e o Microempreendedor Individual (MEI) serão habilitados como pessoa jurídica.
Algumas poucas operações são dispensadas de habilitação no Siscomex. Exemplo são as operações regidas por despacho simplificado de importação e/ou exportação e remessas postais/expressas internacionais.
EXISTEM LIMITAÇÕES DE VALORES NAS IMPORTAÇÕES/EXPORTAÇÕES?
Sim, existem limitações de valores nas IMPORTAÇÕES, de acordo com a submodalidade que a habilitação for enquadrada pela Receita Federal à pessoa jurídica. Já para as EXPORTAÇÕES, não há limites.
A) SUBMODALIDADE EXPRESSA: Pessoa jurídica ficará apta a realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (CIF);
B) SUBMODALIDADE LIMITADA: Pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada ficará apta a realizar operações de importação com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de US$ 150.000,00 (CIF), ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 e igual ou inferior a US$ 150.000,00.
C) SUBMODALIDADE ILIMITADA: A pessoa jurídica habilitada na submodalidade ilimitada poderá realizar operações de importação e exportação, sem qualquer limite de valores.
COMO SÃO DEFINIDAS AS SUBMODALIDES E ESTABELECIDOS OS LIMITES DE VALORES?
Conforme exposto acima, os limites de valores são estabelecidos de acordo com o enquadramento, no momento de deferimento da habilitação, da submodalidade.
Já a submodalidade é definida de acordo com a análise da capacidade financeira da pessoa jurídica, com base em dois parâmetros:
A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da RFB, dos seguintes tributos e contribuições:
I. IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, excetuados os recolhimentos vinculados às operações de comércio exterior, a parcelamentos ordinários ou especiais e a tributos exigidos em lançamentos de ofício; ou
II. Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados pela requerente.
A estimativa será dada com base no maior valor apurado entre as opções supracitadas.
Abaixo vejam extrato ilustrativo/exemplificativo de uma análise de capacidade financeira realizada pela RFB em um de nossos protocolos:
São calculados os recolhimentos e o que for maior é dividido pela cotação do dólar definido pela Portaria Coana nº 2 (que atualmente está em R$ 2,9031) para resultar a capacidade financeira. No caso acima: USD 17.769,46, sendo o RADAR deferido na submodalidade expressa.
Lógica simples: Caso a estimativa da capacidade tivesse ficado entre USD 50.000,00 ~ USD 150.000,00 a submodalidade enquadrada seria a LIMITADA. E acima disto seria deferido a ILIMITADA.
DE ACORDO COM A FORMA COM QUE SÃO ESTABELECIDOS OS LIMITES ACIMA, É POSSÍVEL QUE EMPRESA RECÉM CONSTITUÍDA OU QUE ESTAVA COM AS ATIVIDADES PARALISADAS OBTENHA O RADAR?
Sim, é possível! Apesar de a empresa ainda não possuir um histórico de recolhimentos tributários e previdenciários, não há fator impeditivo de habilitação baseado exclusivamente nestes critérios.
De qualquer forma, dependendo do porte da empresa, será mais difícil e menos provável o deferimento de um RADAR com submodalidade superior à EXPRESSA (Limite de USD 50.000,00/semestrais), a não ser que haja um significativo e comprovado capital integralizado no ato constitutivo.
Já com relação a empresas inativas, também não há impeditivo, desde que a pessoa jurídica esteja em situação ativa no momento do requerimento da habilitação. Neste caso, a sua estimativa de capacidade financeira observará a proporcionalidade em períodos inferiores a cinco anos.
PRÉ-REQUISITOS À HABILITAÇÃO:
O responsável legal pela pessoa jurídica requerente deve, obrigatoriamente, possuir certificado digital e-CPF para que seja vinculado aos sistemas informatizados do Siscomex.
A empresa deve, obrigatoriamente, possuir certificado digital e-CNPJ e optar, através do portal e-CAC, pelo domicílio tributário eletrônico (DTE).
Os dados da empresa como (endereço, telefone, razão social, CNPJ e etc) devem estar todos atualizados em conformidade na base legal da Receita Federal (Cartão CNPJ) e Sintegra.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Apesar de não haverem custas para a habilitação e a legislação não veda que todo o pleito e procedimento seja realizado pelo próprio interessado, trata-se de um assunto complexo que demanda a especialização em assuntos aduaneiros e contábeis.
Contar com uma assessoria especializada é fundamental para não ter o pedido frustrado perante a Receita Federal.
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